Lei Orgânica Municipal de Seropédica:

Lei Orgânica Municipal de Seropédica de 30 de junho de 1997
Câmara Municipal de Seropédica
Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Seropédica
Índice
- Preâmbulo
- Título I – Dos Fundamentos da Organização Municipal
- Título II – Da Organização Municipal
- Título III – Da Organização dos Poderes
- Título IV – Da Tributação Municipal da Receita e Despesa e do Orçamento
- Título V – Da Ordem Econômica e Social
- Título VI – Da Colaboração Popular
- Título VII – Disposições Gerais e Transitórias
Preâmbulo
Nós, os representantes do povo de Seropédica, constituídos em Poder Legislativo
Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas
no art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 11, Parágrafo Único, das
Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 342 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Seropédica, em união indissolúvel ao Estado do Rio de janeiro
e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado Democrático de
Direito, em defesa de governo local objetivo, na sua área territorial e competência, o seu
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana nos valores
sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder
por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolve-se em todo seu território, sem
privilégios de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o
bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 2º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição
da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições
públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de aceso público,
para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por
parte das autoridades e cumprir, de sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste
Município ou que por seu território transite.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 3º - O Município de Seropédica, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado da
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
observados os princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo Único – O aniversário de emancipação político-administrativa, será celebrado
no dia 12 de outubro de cada ano.
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
Art. 5º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão.
Art. 6º - A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações de caráter
oficial ou particular.
Art. 7º - A Bandeira Municipal pode ser representada:
I – hasteada, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte,
escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II – compondo com outra bandeira, galhardetes, escudos ou peças semelhantes;
III – conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
IV – distendida sobre ataúde, até a ocasião do sepultamento.
Art. 8º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal:
I – nos edifícios-sede da Prefeitura e Câmara Municipal;
II – nas escolas públicas e particulares;
III – nas repartições municipais, sociedade de economia mista, empresas públicas e
fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 9º - Nos bens municipais, nos das Sociedade de economia Mista, Empresas
Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como placas indicativas de
obras e serviços o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Seropédica.
Parágrafo Único – incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou
havidos por acessão física e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem
assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu
patrimônio.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 10 – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em
bairros.
Parágrafo Único – É facultada a descentralização administrativa com a criação, os
bairros, de infra-estrutura básica que atenda adequadamente as necessidades existentes
naquelas regiões na forma da Lei Executiva, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços)
dos vereadores que compõe o Legislativo.
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 11 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
III – planejar, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IV – dispor sobre:
a) plano plurianual de governo, plano diretor e planos locais e setoriais de
desenvolvimento municipal;
b) lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano plurianual de investimentos,
operações de crédito e dívida pública municipal;
c) organização, administração e execução de serviços públicos municipais;
d) instituições do quadro, planos e carreira e regime jurídico único dos servidores
Públicos Municipais;
e) administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;
f) concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;
g) concessão de incentivos as atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, agropecuária, artesanais, culturais, artísticas, de pesquisa científica e
atividades congêneres;
h) uso, parcelamento e ocupação do solo em território municipal, especialmente o de
sua zona urbana;
i) normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural,
bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do território
municipal, observadas as diretrizes da legislação federal, garantida a reserva de
áreas destinadas a zonas verdes, zonas de produção agropecuária e logradouros
públicos;
j) registro, guarda, captura e vacinação de animais com a finalidade precípua de
controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
l) depósito e venda de animais apreendidos em decorrência de transgressão à Lei
Municipal;
m) criação e comercialização de animais em ambientes domiciliares;
n) utilização dos bens públicos de uso comum.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os
serviços públicos locais, entre outros, o de transporte coletivo;
VI – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o
caso:
a) os serviços de carros de aluguel;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de iluminação pública;
d) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
e) os serviços de limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos e
destinação final do lixo
f) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias e caminhos
municipais;
g) os serviços de transporte escolar;
h) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal.
VII – estabelecer, fixar e sinalizar:
a) as vias urbanas e as estradas municipais;
b) as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
d) os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos;
e) os locais de carga e descarga de mercadorias, fixando a tonelagem máxima dos
veículos que circulam nas vias municipais.
VIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento
de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços, comércio eventual
ou ambulante e outros, observada a legislação pertinente;
IX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do Poder de
Polícia Municipal;
X – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços, de comércio eventual ou ambulante e
outros, bem como a licença para realização de jogos, espetáculos, atividades culturais e
divertimentos públicos, observada a legislação pertinente;
XI – determinar, no exercício do Poder de Polícia Municipal, a lavratura de multas e o
fechamento temporário ou definitivo, com a suspensão ou cancelamento da licença de
estabelecimento que descumprir a legislação vigente, prejudicando a saúde, a higiene, a
segurança, o sossego público e os bons costumes;
XII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
a) programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino profissionalizante;
b) programas de alimentação ao educando;
c) programas de apoio às práticas desportivas, recreativas e culturais;
d) programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, saneamento básico,
regularização, canalização e drenagem de águas pluviais, pavimentação, construção,
ampliação, conservação e reforma dos prédios públicos municipais;
e) serviços de atendimento a saúde da população;
f) programas de proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico
local.
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas e na ação
governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização
comunitária nos campos social e econômico, bem como cooperativas de produção e
mutirões;
XV – integrar e participar de entidades que congreguem outros Municípios para a
solução de problemas comuns;
XVI – realizar atividades de defesa civil e prevenção de acidentes naturais;
XVII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
XVIII – proteger e apoiar, na forma da lei, as entidades reconhecidas legalmente como
de utilidade Pública, inclusive isentando-as dos tributos municipais;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração da Legislação Municipal;
XX – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades pela
Administração Pública Municipal, observada a legislação pertinente;
XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive a dos seus concessionários e permissionários;
XXII – exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercícios de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos
respectivos impactos ambientais;
XXIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXIV – assegurar a expedição de certidões, quando requerida as repartições municipais,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXV – instituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
XXVI – amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;
Parágrafo Único – As competências previstas neste artigo, não esgotam o exercício
privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao interesse do Município e o
bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e estadual.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 12 – É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma
prevista em Lei Complementar Federal:
I – zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição Estadual, das lei e
das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência, incluídos os idosos;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 13 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, visando
adaptá-la à realidade e ao interesse local.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 14 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela
imprensa, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda políticopartidária
ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao
interesse público.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos da Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o
cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade de concurso público é de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções gratificadas devem ser exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional nos casos e condições previstos em Lei;
VI – é garantido ao servidor público o direito `a livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
Complementar Federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma
data;
XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
XII – o vencimento dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração
observará o que dispõe os incisos XI e XII, deste artigo, bem como os artigos 150, II,
153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;
XVI – é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) de 2 (dois) cargos de professor;
b) de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de 2 (dois) cargos privativos de médico.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da Lei;
XIX – somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações públicas, sendo que:
a) a lei será votada, em dois turnos, com insterstício de 5 (cinco) dias, por maioria de
2/3 (dois terços);
b) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada, obedecidos os critérios previstos na alínea anterior.
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras
e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes.
Parágrafo Único – A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 16 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de cargos, carreira e
salários para os servidores da administração pública direta ou indireta, das autarquias e
das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais assemelhados do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XIII,
XIV ,XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 17 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente; sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade se homem e aos 65 (sessenta e
cinco) se mulher;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, aos 30 (trinta) anos de serviço se
mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor; 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço a esse tempo.
§ 1º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do artigo 202 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma data, sempre que
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos benefício ou vantagens posteriormente concedidas a servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores públicos
municipais, pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Secretários
Municipais e Vereadores, para implantação de sistema previdenciário.
Art. 18 – São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores aprovados
e nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, sem prejuízo de sua remuneração, mesmo durante o tempo de seu
afastamento, se for o caso. O eventual ocupante da vaga, será reconduzido também ao
cargo de origem, sem direito a indenização.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor ficará em
disponibilidade remunerada, até adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 19 – A gratificação relativa ao exercício do Cargo em Comissão ou Função
gratificada será assegurada proporcionalmente, nos termos da Lei, e considerada direito
adquirido para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – A gratificação será corrigida toda vez que for reajustado o salário dos
servidores, e na mesma proporção do reajustamento.
Art. 20 – A lei assegurará, ainda, aos servidores da administração direta, o disposto no
artigo 84 e seu Parágrafo Único e artigo 85 da Constituição do Estado.
Art. 21 – O Servidor Municipal dos Poderes Executivo e legislativo, quando requisitado
para exercer cargo em Comissão, poderá ser colocado à disposição com ou sem
qualquer ônus para o Poder cedente.
Art. 22 – O Município garantirá pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e aos dependentes.
Parágrafo Único – A pensão mínima de que trata este artigo será de valor igual aos
salários base. Entendendo-se como salário base, o vencimento sem vantagens
adicionais.
Art. 23 – Fica instituído o qüinqüênio, como benefício por tempo de serviço, fixado por
lei.
Art. 24 – Os Servidores Municipais ao completarem tempo de serviço para
aposentadoria, farão jus ao benefício, de que trata o Artigo anterior.
Art. 25 – O Servidor Público Municipal poderá gozar licença especial, na forma da lei,
ou dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro, para efeito de aposentadoria.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 26 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura tem a duração de quatro anos correspondendo cada
ano a uma sessão legislativa.
Art. 27 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos em pleito direto e
secreto, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04
(quatro) anos.
§ 1º - O número de vereadores é fixado em 09 (nove) observadas as normas do art. 29,
IV, da Constituição Federal e do Art. 343 e seu Parágrafo Único da Constituição
Estadual.
§ 2º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na
forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 28 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias
de competência do Município e, especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas, isenção e
anistia fiscais, remissão de dívidas;
II – votar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano plurianual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre operações de crédito, auxílios e subvenções;
IV – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
V – autorizar o uso de bens municipais;
VI – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
VII – legislar sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento,
loteamento e delimitação dos perímetros urbano e rural;
VIII – votar o Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
IX – autorizar a alienação de bens públicos;
X – autorizar a estipulação de convênio ou acordo, de qualquer natureza, oneroso ou
não, com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XI – votar matérias referentes à organização administrativa municipal, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação
dos respectivos vencimentos;
XII – votar matérias referentes à criação e estruturação de secretarias municipais e
demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas
atribuições;
XIII – autorizar a transferência da sede do governo municipal;
XIV – deliberar sobre criação e autorização de entidades dotadas de personalidade
jurídica de direito público ou privado;
XV – legislar sobre a cooperação das associações no planejamento municipal.
Art. 29 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal, entre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos dos seus
próprios serviços e fixar os respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze)
dias;
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de Poder
Executivo;
VIII – tomar e julgar anualmente as contas do Prefeito, até 60 (sessenta) dias após a
apresentação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, na Legislação Federativa aplicável e nesta Lei Orgânica;
X – autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
XI – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando
não apresentada à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
Sessão Legislativa seguinte;
XII – autorizar a estipulação de convênio ou acordo, oneroso ou não, com outros
municípios ou com entidades públicas ou privadas, quando se tratar de matéria
assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV – convocar, após anuência do Plenário, Secretário Municipal ou Diretor equivalente
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e de
sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando em crime de
responsabilidade e ausência sem justificativa adequada;
XVI – encaminhar pedidos escritos de informação ao Secretário Municipal, importando
em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias bem
como a prestação de informações falsas;
XVII – ouvir Secretário Municipal, quando, por sua iniciativa e mediante entendimento
prévio com a Mesa Diretora, comparecer para expor assunto de relevância de sua
Secretaria;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a Administração
Municipal;
XIX – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na
competência municipal, e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros;
XXI – outorgar títulos ou conferir homenagens a pessoas e a entidades que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de dois terços de seus membros;
XXII – solicitar a intervenção do estado no Município, na forma do Art. 353 da
Constituição Estadual;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta;
XXIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder
regulamentador;
XXV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei
Federal;
XXVI – fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, observada na Constituição Federal;
XXVII – emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e
expedir decretos legislativos e resoluções;
XXVIII – apreciar os atos de desapropriação e encampação de concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos;
XXIX – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
Art. 30 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, e, especialmente,
sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
II – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
IV – reuniões e deliberação;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Seção III
Dos Agentes Políticos
Art. 31 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal, no último ano da Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
da República.
Art. 32 – A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de
representação.
§ 1º - O subsídio mensal do Prefeito não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta
por cento) da remuneração dos Vereadores.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de
seus subsídios.
§ 3º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 90% (noventa por cento)
do subsídio do Prefeito.
§ 4º - No exercício do cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito perceberá verba de
representação destinada ao Prefeito.
Art. 33 – A remuneração mensal dos Vereadores, será dividida em parte fixa e variável,
e corresponderá a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais.
Parágrafo Único – O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 34 – É de exclusiva competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal a
iniciativa de proposição que tem por finalidade a fixação, modificação do quantum da
remuneração mensal dos Agentes Políticos.
Art. 35 – A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a
remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da remuneração dos Vereadores.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 36 – Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou delas receberem informações.
Art. 37 – Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do
primeiro ano de cada Legislatura, fazendo declaração de seus bens, que constará da ata
de que deverá ser renovada no final do mandato.
Art. 38 – É vedado ao vereador:
I – desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contratos com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou
indireta municipal, saldo mediante aprovação em concurso público.
II – desde a Posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor, equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela Edilidade;
V – que fixar residência fora do Município.
§ 1º - Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por
voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da mesa, sendo assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por Sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º - Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º - Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I a Câmara fará o pagamento no
valor dos demais Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões, de Vereador que esteja temporariamente privado de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 41 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença,
nas formas previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o
prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-
á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Funcionamento da Câmara
Art. 42 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no
primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de
número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá
fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara, sob pena de
perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais
idoso dentre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de
dezembro, do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos. (*)
(*) Nova redação dada pela Emenda n.º 02/98 de 18/11/98.
Art. 43 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.(*)
(*) Nova redação dada pela Emenda n.º 01/97 de 30/12/97.
Art. 44 – A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 2º - Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, realizar-se-á
eleição no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participam da Casa.
§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos Membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 45 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar, com aprovação do Plenário, os Secretários Municipais ou Dirigentes
para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
VII – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 2º - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades
ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participarem da Câmara.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios de autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere o parágrafo
anterior, no interesse da investigação, bem como os membros das demais Comissões
Parlamentares em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente:
I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre acesso;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários.
§ 6º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado o pedido, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 7º - No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as dilig6encias que reputarem necessárias;
II – requerer, com a aprovação do Plenário, a convocação de Secretários, Diretores
Municipais e ocupantes de cargos equivalentes;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso.
§ 8º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, nos
prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde resida ou se encontre, na
forma do artigo 218 do Código Penal.
Art. 46 – A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas um
membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder.
Parágrafo Único – A indicação dos líderes será feita à Mesa Diretora em documento
subscrito pelos membros das representações Majoritárias, Minoritárias, Blocos
parlamentares ou partidos políticos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a
instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 47 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice-Líder.
Art. 48 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III – apresentar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna.
Art. 49 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier
a promulgar;
VI – autorizar as despesas da Câmara;
VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato
municipal;
VIII – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, a intervenção
do Município nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição
Estadual;
IX – encaminhar parecer prévio, a prestação de contas do Município ao órgão a que for
atribuída tal compet6encia, na forma da Constituição do Estado;
X – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos
previstos em lei;
XI – requisitar o numerário destinado a suprir as despesas da Câmara Municipal.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 50 – Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
Art. 51 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com um interstício mínimo de 10 (dez)
dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 52 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes da Câmara; ao Prefeito Municipal e, aos cidadãos, que a
exercerão sob a forma de noção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 53 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
V – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município;
VI – Lei de Normas Gerais sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII – Lei instituidora do Plano Diretor do Município;
VIII – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 54 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções, ou empregos públicos na
Administração Direta e Autárquica; ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta, das Autarquias
e Fundações, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalente, e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílio e
subvenções.
Art. 55 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do
Artigo anterior.
Art. 56 – O Prefeito poderá solicitar urg6encia para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco)
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será
a proposição incluída na Ordem do Dia. Sobrestando-se as demais proposições, para que
se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
Art. 57 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias
a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores em escrutínio
secreto.
§ 5º - Rejeitado o Veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 58 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito,
nos casos dos §§2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 58 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei
Complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 59 – Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto
Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final, na forma
jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 60 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de
novo projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 61 – O projeto do Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo,
porém de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 62 – O Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de ordem
político-administrativa e interna corporis da Câmara, de sua competência exclusiva, não
dependendo da sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – O Projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 63 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou Dirigentes com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade, para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no
§ 2º do artigo 27 desta Lei Orgânica, no que couber, exigindo-se a idade mínima de 21
(vinte e um) anos.
Art. 64 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a
de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de: MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA,
OBSERVADAS AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO,
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
Parágrafo Único – Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a Posse, se o Prefeito
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 66 – No ato da Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, apresentarão
Declaração de Bens, repetindo o ato quando do encerramento ou término do Mandato
Eletivo.
Art. 67 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção
do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.
Art. 68 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Poder
Legislativo Municipal, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 69 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara,
que completará o período.
Art. 70 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, e terá início em 1º de Janeiro do
ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 71 – O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze
dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 72 – O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 73 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Art. 31 desta Lei
Orgânica.
Seção VII
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de confiança de livre
nomeação e exoneração;
VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX – prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional
dos servidores;
X – enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano
plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – prestar contas, anualmente à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura do ano legislativo, bem como à Corte de Contas competente;
XII – fazer publicar os atos oficiais, na forma da Lei;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados
necessários ao atendimento do pedido;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as
quantias solicitadas que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês a parcela correspondente a programação de gastos;
XVII – aplicar multas previstas em Leis ou contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem
dirigidos;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominações aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou fins urbanos;
XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do
limite das dotações a elas destinadas;
XXIII – contrair empréstimo e realizar operações de crédito mediante a prévia
autorização da câmara;
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma de Lei;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da Lei;
XXVI – desenvolver o Sistema Viário Municipal;
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio
Municipal;
XXXIII – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório
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